No
dia 08 de dezembro de 2004, após um longo período
de discursos políticos e uma interferência pouco significativa
da sociedade civil, se promulgou a Emenda Constitucional nº
45, sob a denominada "reforma do Judiciário brasileiro".
A
primeira vista, os puristas do direito constitucional, poderiam
imaginar o fato de que uma Constituição rígida,
aprovada para se identificar como marco inicial da valorização
da cidadania, pondo fim à ditadura militar que se fixou durantes
longos vinte e um anos, podería estar sendo reformada pela
sua quadragésima quinta vez e com um futuro próximo
de ausência de estabilidade.
No
entanto, a encantadora reforma do Judiciário coloca em discussão
mais uma desconfortável questão de inconstitucionalidade,
o controle externo do Poder Judiciário.
Em
verdade, os princípios da separação dos Poderes,
classicamente definidos na Constituição de 1988, necessitam
de discussão pela sociedade, especialmente por todos aqueles
que se vêem obrigados a bater às portas do Judiciário.
A
singela análise da reforma da Constituição
indica a criação de um Conselho Nacional de Justiça
com algumas funções, a exemplo do controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes, além de outras
atribuições conferidas pelo Estatuto da Magistratura,
demonstrando-se, mais uma vez, a complexa e possível intenção
do legislador em não ser compreendido pela sociedade de não
bacharéis.
O
Conselho de Nacional de Justiça, por sua vez, terá
membros provenientes dos Tribunais, Ministros e Desembargadores,
além de juízes, bem como outros indicados pelo Ministério
Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, circunstância
compreensível em se tratando dos efetivos operadores do Direito.
No
entanto, de modo incompreensível, existem membros indicados
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, os quais não
guardam qualquer relação direta com a operacionalidade
ou funcionalidade do Poder Judiciário, mas, em tese, servem
como elementos de controle do Legislativo sobre o Judiciário.
A
questão central, já, se encontra em discussão
no Supremo Tribunal Federal, o que evidencia possível demora
nos procedimentos de aplicação e funcionamento do
Conselho Nacional de Justiça, mesmo porque não há
qualquer definição sobre a composição
do controle externo.
Portanto,
de modo lamentável, a sociedade brasileira tem a sua disposição,
depois de uma década de tramitação no Congresso
Nacional, mais uma promessa de campanha política não
cumprida. Criou-se um sistema complexo de interpretação
e dialética, capaz de alijar, mais uma vez, o campo prático
da solução dos conflitos humanos pelo simples prazer
do desenvolvimento teórico à luz dos olhos acadêmicos
e estrangeirismos.
O
Conselho Nacional de Justiça, em verdade, existe, porém
pouco se aguarde de sua efetivação, pois não
se poderá instalar, até final consideração
a respeito de sua constitucionalidade. Dessa forma,o entedimento
comum, dos trabalhadores, dos necessitados e dos carentes de direitos
parecem, absolutamente, coisa alguma.
Não se poderá admitir, porém, que a discussão
da constitucionalidade leve a inexistência de elementos de
controle externo sobre todos os poderes da República e se
traduza em conquista da democracia possível e crível.
No
Brasil, país acostumado com a preponderância da vontade
de Poder Executivo e a com o modelo presidencialista de governo,
o Judiciário, único poder a não apresentar
sua composição originária pelo modelo de eleição,
permanece inalterado durante mais de quinhentos anos.
Estabeleceram-se,
com a Constituição em 1988, no entanto, poderes específicos
aos magistrados, especialmente na solução de conflitos
e os efeitos dessas decisões sobre uma enorme e grandiosa
rede de interesses coletivos e difusos, especialmente ligados à
matérias bancárias, ambientais, patrimoniais públicas,
entre outras. Logo, a decisão judicial que podería
afetar, somente, aqueles que estão em conflito atravessa
as paredes dos prédios públicos e afeta, até
mesmo, aqueles que jamais pensaram em ingressar no Palácio
da Justiça.
Não
se poderá, assim, esperar que a falibilidade humana se denote
possível e tolerável no mundo das inovadoras em seus
efeitos decisões judiciais, vez que a extensão dos
danos não se limita às pessoas dos aprisionados ou
dos contratantes, mas a um conjunto maior de interesses, sendo impossível
a simples repetição de decisórios mediante
o uso da tecnologia digital.
Dessa
forma, o simples silêncio dos não interessados nas
decisões judiciais parecer não se tratar de uma "boa
técnica" no mundo moderno atingido pelas relações
de individualismo e não solidariedade.
Assim,
a questão relevante, mais uma vez, está centrada na
informação e na crescente necessidade do povo brasileiro
acreditar no Estado real e comprometido com a dignidade e com o
respeito às diferenças sociais e econômicas.
Não se podendo, sob os olhos de todos os brasileiros, se
tratar, mais uma vez, a questão do conflito como mero elemento
de estatística e burocratizado em modelos formais e sem qualquer
compromisso com a justiça.
A
reforma do Poder Judiciário possível, portanto, encontra
sua efetivação não, apenas, no Conselho Nacional
de Justiça, mas na vontade de todos os brasileiros, nas determinações
pessoais daqueles que não se acomodam com os discursos fáceis
e os autoritarismos.
CARLOS SIMÃO NIMER
Professor de Direito Constitucional da UNIP
Advogado - OAB/SP nº 104.052